PARTE 1: https://www.youtube.com/watch?v=mKDwbWh5IHM
Desrespeito à Bandeira: https://jus.com.br/duvidas/8570/respeito-a-bandeira-brasileira
LEI N. 5.700, DE 1o DE SETEMBRO DE 1971
Art. 31 - São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
CAPÍTULO VI - Das Penalidades
Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o Maior Valor de Referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. [Redação dada pela Lei 6.913/81]
Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.