Publicado em 4 de maio de 2021
DA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI
1. O DECRETO-LEI não foi extinto pela Constituição Federal de 1.988, já que se encontra como um direito implícito no texto constitucional, como uma função do PRESIDENTE DA REPÚBLICA atuando como CHEFE DE ESTADO e COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS no regime presidencialista.
2. No regime presidencialista o Presidente da República tem duas funções, a saber: A - CHEFE DE ESTADO e B - CHEFE DE GOVERNO. (Teoria Geral do ESTADO). Note-se que a primeira parte do §2º, do art. 5º da Constituição Federal diz: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime ...”.
3. A figura do CHEFE DE ESTADO e CHEFE DE GOVERNO está bem delineada no Art. 84, Inciso IV, da Constituição Federal.
4. A primeira parte do comando normativo do artigo 84, inciso IV diz: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, ...”, o que atribui ao Presidente da República na função de CHEFE DE ESTADO, o dever jurídico de instituir "decretos leis" (observe que que o verbo promulgar tem o sentido de decretar uma lei no mundo jurídico). Ora, quem faz LEIS é o Poder Legislativo. Entretanto, em estado de ANORMALIDAADE esse direito está implícito nas atribuições do Presidente da República, em razão do regime presidencialista, (§ 2º, do Art. 5º).
5. O que é estado de anormalidade? É um estado de desordem institucional, onde os poderes da república (Executivo, Legislativo e Judiciário) incluindo o Ministério Público, não cumpre com os seus deveres constitucionais subvertendo a ordem jurídica constituída, o que geral caos, convulsão social e insegurança jurídica. Nesse caso o CHEFE DE ESTADO que é também o COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS (Art. 84, XIII da CF e Art. 2º da Lei Complementar de nº 97 de 1.999), pode criar instrumentos como o TCOI – Tribunal Constitucional da Ordem Institucional para "garantia das leis" (efetiva aplicação) e do cumprimento legal do "exercício dos poderes constitucionais", como determina o art. 2º do Decreto Lei de nº 3.864 de 24 Novembro de 1.941 e Art. 15 da Lei Complementar de nº 97 de 9 de Junho de 1.999.
6. Assim nasce a figura do DECRETO LEI (decreto por ser um ato do Presidente da República e lei porque faz a função do Poder Legislativo ao introduzir, decretar lei no mundo jurídico).
7. Eis a razão porque o DECRETO-LEI não necessita de aprovação do Congresso Nacional e nem se submete a exame do Poder Judiciário, já que o CHEFE DE ESTADO é o representante SUPREMO da NAÇÃO, tem a SOBERANIA POPULAR (Art. 1º, parágrafo único c/c o Art. 14 caput da CF) e está acima do Presidente do STF e do Presidente do Congresso Nacional, até porque a autoridade suprema das Forças Armadas é exercida somente pelo Presidente da República (Art. 142, caput, CF).
8. A hermenêutica jurídica (interpretação da lei) do artigo 142 da Constituição Federal c/c a Lei Complementar de nº 97 de 9 de junho de 1.999, atribui ao Presidente da República a função de COMANDANTE, isto é, equipara-se a um OFICIAL MILITAR que exerce o COMANDO, exclusivo, das FORÇAS ARMADAS.
9. Observe que COMANDO é o exercício normal da autoridade MILITAR (Art. 24 do Decreto Lei de nº 3.864 de 24 de novembro de 1.941). Desta feita, fica claro que o Presidente do STF e o Presidente do Congresso Nacional podem apenas e tão somente solicitar o uso das FORÇAS ARMADAS, desde que autorizado pelo Presidente da República. Eis o entendimento da exegese do artigo 142 da Constituição Federal e não aquele apregoado pelo Presidente do Conselho Federal da OAB.
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