Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação recebida pela TIM por venda casada de chip e aparelho fixo de telefone. A sentença original foi imposta pela justiça de Minas Gerais em uma ação ajuizada pelo Ministério Público (MP) baseada em reclamações feitas por vários consumidores mineiros.
Segundo os reclamantes, a empresa só permitira que eles adquirissem chips dos planos TIM Fixo Pré e TIM Fixo Pós se também comprassem os aparelhos da empresa. A operadora recebeu ordens de encerrar imediatamente a venda casada, ficar preços distintos e justos para ambos os produtos e pagar uma multa de R$ 400 mil por dano moral coletivo, a ser recebida por um fundo.
No recurso enviado ao STJ, a companhia negou a venda casada e alegou que a prática não ficou comprovada. Além disso, a TIM afirmou que a condenação não seria possível, pois teve seu direito de defesa violado, já que a única prova em seu favor teria sido desconsiderada.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, observou que o MP provou a ocorrência da venda casada e destacou que a instituição tentou firmar um Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa, que se recusou a aceitar. De acordo com ele, ambas as partes tiveram igualdade de condições para a comprovação de suas alegações.
O Ministério Público de Minas Gerais apresentou como provas um ofício da Assembleia Legislativa do Estado com as reclamações dos consumidores e um laudo de agentes fiscais, que demonstra a prática abusiva em todas as lojas que os servidores visitaram. As evidências não foram impugnadas pela empresa.
Já TIM apresentou como sua única prova o testemunho de uma de suas funcionárias, ouvida em juízo na qualidade de informante. Vale ressaltar que, segundo o artigo 405, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode atribuir o valor que julgar cabível a testemunhos desse tipo, tendo direito até a considerá-lo irrelevante.